domingo, 18 de outubro de 2015

EMENDA DO VEREADOR CARLINHOS DA CAIXA (PCdoB) MODIFICA ZONA AZUL EM JACOBINA

Confira na íntegra:

ESTADO DA BAHIA
Poder Legislativo do Município de Jacobina
CNPJ. 13.228.077/0001-65 / Telefax (74) 3621.3438
Avenida João Fraga Brandão, nº 125 – Peru - Jacobina / Bahia

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____ /2015.


Altera a redaç­­­­­ão do Projeto de Lei nº 022 de 24 de agosto de 2015, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 014, de 08 de junho de 2015 que “Altera a redação dos Artigos 4º, 8º, 9º, 10 e 22 da Lei Municipal nº 1.156/2013 que instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Jacobina/BA, denominado Zona Azul e dá outras providências”


A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, aprova a presente Emenda Modificativa ao Artigo 10 do Projeto de Lei nº 022, de 24 de agosto de 2015, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 014 de 08 de junho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:


TEXTO PROPOSTO:

Art. 10. O Município de Jacobina e a Concessionária são responsáveis por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais denominados “ZONA AZUL”.

Parágrafo Único. O Município de Jacobina e a Concessionária obrigam-se a instalar câmaras de monitoramento nas vias e logradouros públicos onde são explorados os serviços de estacionamento rotativo “ZONA AZUL”.

Sala das Sessões, 16 de outubro de 2015.


Vereador CARLINHOS DA CAIXA – PCdoB
Autor



ESTADO DA BAHIA
Poder Legislativo do Município de Jacobina
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JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 1.157, de 05 de junho de 2013, instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias e logradouros públicos, denominado “ZONA AZUL” e autorizou a outorga, mediante licitação, a concessão onerosa para exploração de estacionamento rotativo no Município de Jacobina. 
O Direito ensina que os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “ZONA AZUL”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO, cujo Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços.
O Código de Transito Brasileiro (CTB) prevê a utilização do dispositivo através do artigo 24, inciso X, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento pago nos logradouros e vias públicas. Enquanto o artigo 181 do CTB estabelece infração e penalidade a ser imposta ao infrator das normas do “ZONA AZUL”, quando o veículo estiver estacionado em vaga sem a devida autorização ou quando extrapole o tempo de permanência, sujeitando-se à multa leve (três pontos na Carteira Nacional de Habilitação), no valor de R$53,21 e à remoção do veículo; sendo que estas multas só podem ser aplicadas por agentes do Sistema Municipal de Tráfego e Transporte (SMTT), em serviço.
Fato é que o serviço público prestado pela empresa concessionária possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.
Assim, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, podem figurar tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação de consumo, da seguinte forma:

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‘Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.’
E ainda: ‘Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos’. Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmada sentença a comarca de Joinvile.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública. E sentencia: “E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”.
Em relação ao caso ocorrido na cidade de São Carlos, em São Paulo, a empresa que administra a ‘ZONA AZUL’ foi condenada a pagar a indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina - SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de “ZONA AZUL” da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa com concessão da prefeitura da cidade.
Com isso, a decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo gerou jurisprudência sobre a cobrança dos estacionamentos de carro em vias e logradouros públicos, conhecidos como “ZONA AZUL”, exploradas pelas prefeituras ou por empresas autorizadas por elas.
Ponto pacífico é que quem paga “ZONA AZUL” tem direito à segurança do carro, optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tendo o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos. Ademais, vigora no Brasil a regra de que ‘todo e qualquer dano, independentemente de ter sido culposo (sem intenção) ou doloso (com intenção), deve ser indenizado. Há exceções, mas essa é a regra.

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‘Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por uma empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.’
Com essa decisão as empresas que exploram o serviço de “ZONA AZUL” ou mesmo as prefeituras terão que redobrar a atenção sobre os veículos estacionados nessas localidades onde é prestado o serviço. Pois, trata-se da responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas.
Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando Boller, Desembargador do TJ-SC:
“Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado.
Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”, que é o instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado.
Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações a ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.
Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.
Assim como nos estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda do veículo.
Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “ZONA AZUL”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa.

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Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pelo “ZONA AZUL” este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indenizar.
Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.
Do mesmo modo, se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o DEVER DE GUARDA pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos.
Ante à luz dos fatos, espera-se dos(s) Senhores(as) Edis dessa Egrégia Casa de Leis análise objetiva e a conseqüente aprovação dessa importante e robusta Proposição.


Vereador CARLINHOS DA CAIXA – PCdoB
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